Pode a convenção proibir animais em condomínio?

Muitos condomínios proíbem em sua Convenção que qualquer condômino possua um animal dentro de sua unidade. Tal cláusula é legal? Pode a Convenção proibir qualquer pessoa de ter um pet dentro de sua unidade?

Primeiramente devemos ter em mente que os direitos dos animais estão inseridos na matéria do Meio Ambiente, insculpida no Capítulo VI da Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, o qual delega ao poder público e a coletividade a defesa dos animais, impondo à sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres.

A legislação brasileira deixou para a autonomia privada a regulamentação e o detalhamento de questões pontuais relacionada à convivência harmônica dos condôminos.

Mesmo sabendo que a Convenção Condominial é a norma suprema do condomínio, sendo um ato-regra de cunho normativo e cogente aplicado à todos, suas regras não são de aplicabilidade absoluta, pois devem se compatibilizar com a legislação que lhe é hierarquicamente superior, podendo a vontade exposta pela maioria, excepcionalmente, sofrer restrições.

Deve o morador se abster da prática de atos que afetem o sossego, a saúde e a segurança dos demais condôminos, bem como, se valer de sua unidade em conformidade com a sua função social. Portanto, o direito de propriedade não é ilimitado, não sendo também ilimitado o direito de restringir o uso da propriedade.

Quem nos ensina perfeitamente sobre a possibilidade da Convenção ou do Regimento Interno proibir animais em condomínio são os juristas Fábio Barletta Gomes e Daniele Oliveira Barletta Gomes em sua mais recente obra, “Gestão Condominial Eficiente (Editora Lumen Juris)”:

“Nesse contexto, poderia a convenção o regimento interno, estabelecer uma norma geral e abstrata, proibindo os condôminos de possuírem animais de estimação?

Acreditamos que não. Sem motivações racionais e concretas o direito de propriedade não pode ser mitigado. A faculdade conferida aos condôminos de estabelecer seu regramento interno não pode afrontar de maneira tão aguda o exercício de um direito constitucional.

Entendemos que proibições desse jaez representam, pois, um exercício abusivo ao direito de regulamentar.

Nosso ordenamento jurídico, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e com o processo de constitucionalização, deixou de ter um caráter eminentemente privatista e individualista. Essa alteração na sistemática jurídica trouxe a reboque, uma itigação do princípio da autonomia privada. A vontade, agora, não é mais livre e irrestrita como era na vigência da codificação civil anterior, sendo que, o exercício de um direito deve estar em consonância com as regras e princípios tidos como fundamentais.

Nesse contexto, um direito deve ser exercido dentro de uma normalidade, não podendo extrapolar os limites da boa-fé e dos bons costumes, sob pena de se caracterizar como um exercício abusivo, que ao final, nada mais é do que um ato ilícito.”

O confronto entre autonomia privada e o direito de propriedade deve ser conciliado com ponderação de interesses. Não pode o condomínio abusar do seu direito de regulamentar proibindo estritamente a presença de animais no edifício, porém, o condômino, também, não pode abusar do seu direito de propriedade, devendo estar sempre atento às normas do direito de vizinhança, quais sejam, saúde, segurança, sossego e bons costumes.

O condomínio e o condômino devem estar em conjunto, com a finalidade de atingir o melhor resultado na convivência entre moradores e seus pets. Vedar a presença dos animais é atitude extrema, que deve ser evitada a todo o custo. Deve-se, sim, estabelecer regras claras para que os pets e seus donos possam conviver harmonicamente com os demais moradores, evitando, assim, qualquer conflito que atrapalhe o bom convívio de todos.

Fonte: www.vivaocondominio.com.br