O uso de uniformes não é obrigatório por lei, mas quando adotado tem que seguir algumas regras.
Os condomínios que optam por uniformizar os funcionários têm a obrigação de fornecer gratuitamente as vestimentas. Essa regra é, inclusive, amparada pela lei, com base nos artigos 166 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também na Norma Regulamentadora n. 6 do MTE.
A quantidade de peças destinadas ao colaborador também é garantida por lei, sendo obrigatório uma “quantidade razoável” para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para a boa apresentação. Para os calçados, deve estar estipulado no contrato se a peça faz parte do uniforme – caso não faça, é interessante descrever as características básicas do sapato a ser utilizado.
Ao fornecer o uniforme, o condomínio tem direito de exigir um recibo de recebimento do empregado, datado e assinado, com a quantidade e características das peças. O documento ainda pode mencionar que o empregado será o fiel depositário do material e deverá zelar por sua guarda e conservação.
A substituição do uniforme também é atribuição do condomínio, garantindo que as peças não fiquem desgastadas e inadequadas para o uso.
Por outro lado, o funcionário que recebe o uniforme deve utilizá-lo conforme as regras estabelecidas e para a finalidade destinada. Caso haja descumprimento, ele poderá ser responsabilizado pela guarda e conservação das peças, inclusive com desconto na folha de pagamento (quando houver extravio ou danificação por uso inadequado).