Qual o papel da administradora de condomínio?

Os papéis da administradora e do síndico podem se confundir em alguns momentos da gestão condominial. Afinal, muita gente não sabe, exatamente, qual é o limite entre a atuação dessas duas peças tão fundamentais no dia a dia de um condomínio.

Mas o que faz, exatamente a administradora de condomínio? Ela pode fazer bastante coisa: desde a folha de pagamento dos funcionários, caso os mesmos sejam orgânicos, passando pelas contas a pagar, montar a pasta de prestação de contas mensalmente, cuidar de um calendário de manutenção para as áreas comuns, ficar de olho no pagamento correto de encargos e tributos, no recebimento das cotas condominiais, ajudar em orçamentos indicando empresas e profissionais, além de, é claro, prestar o melhor atendimento possível para os moradores do condomínio. Como se vê, é um trabalho extenso.

“Hoje, uma boa administradora  faz muito mais do que folhas de pagamento e contas a receber, é uma verdadeira consultoria para a boa gestão do condomínio”, analisa o advogado especialista em condomínios Cezar Nantes.

Para não errar, é fundamental que já na proposta encaminhada estejam discriminados os serviços incluídos no fee mensal pago à empresa. Dessa forma, o síndico tem condições de comparar, de forma equilibrada, diversas propostas diferentes.

Contrato da administradora

Ter um documento bem redigido, que expressa claramente quais serão os serviços prestados ao condomínio mensalmente é fundamental.

“Já vi muitos ‘contratos vazios’ de administradoras, em que o documento não explica corretamente qual será o serviço prestado. O objeto do contrato deve ser bastante específico e claro, assim as duas partes conseguem entender o que será feito pelo condomínio”, argumenta o advogado especialista em condomínios Gustavo Camacho.

“O contrato deve ser bem claro quanto aos serviços prestados mensalmente: o que está incluso e o que deve ser pago à parte, como participação em assembleia extraordinária, cópias extras, serviços de recursos humanos como testes de admissão e demissão”, exemplifica o advogado especialista em condomínios Marcio Spimpolo.

Os valores dos serviços que não estejam incluídos também devem constar no contrato, de forma a facilitar a projeção de gastos extras no futuro.

Retirado de: www.universocondominio.com.br